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Lei 1668

Camara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras
Lei Número: 1668
Ano : 2005

 

Titulo: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS A CONCEDER O “PATE” - PROGRAMA DE AUXILIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES, RESIDENTES NO MUNICÍPIO EM PARCERIA COM A A.P.E., CRIA O CONSELHO FISCAL DO “PATE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Dr. GILCIMAR DANTAS, Prefeito Município de Santa Cruz das Palmeiras, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O PATE – Programa de Auxílio Transporte aos Estudantes, atenderá o disposto na § 4º, do artigo 7º da Lei Orgânica do Município (L.O.M.), bem como as condições elencadas desta lei.

 

Artigo 2º - O presente auxílio poderá ser solicitado por qualquer estudante residente no município, regularmente matriculado nos estabelecimento de ensino de nível superior, bem como os inscritos em curso de nível profissionalizante, desde que não haja qualquer similaridade ou correspondência com os cursos ministrados nas escolas locais, e que estejam associados à A.P.E. ( Associação Palmeirense de Estudantes).

 

Artigo 3º - Para fazer jus ao auxílio, o estudante deverá comprovar:

a) matrícula em escola de nível médio profissionalizante ou superior, sediadas noutro município, na forma do artigo 2º desta lei;
b) ter residência fixa no município há pelo menos dois anos; e
c) ser economicamente carente, conforme avaliação de estudo social realizada por média per capita, pelo Conselho Fiscal do PATE.

 

Artigo 4º - O estudante beneficiado com o auxílio transporte deverá cumprir os seguintes requisitos, sob pena de restituição de todas as importâncias recebidas com os acréscimos legais:

 

a)ter, no mínimo, 75% de freqüência durante o ano letivo;
b)fazer estágio ou prestação de serviços sociais, ambos de forma gratuita e obrigatória, junto à Prefeitura ou Câmara Municipal, de acordo com a disponibilidade do estudante, e em conformidade com a programação semestral estabelecida conjuntamente entre os Departamentos da Prefeitura e a A.P.E., da seguinte forma:

 

-20 horas por semestre no ano de 2005;
-30 horas por semestre, a partir do ano de 2006.

 

Artigo 5º - A prestação de serviços sociais ou os estágios gratuitos de que trata o inciso II, do artigo anterior, concretizar-se-á mediante contrato individual a ser celebrado entre a Prefeitura e o estudante beneficiado, ficando sob encargo da Prefeitura ao final de cada contrato a emissão de uma declaração pela Municipalidade de que o estudante realizou o estágio.

 

Artigo 6º - Fica criado o Conselho Fiscal, nomeado pelo Prefeito Municipal e composto por 03 (três) representantes indicados pela A.P.E., 01 (um) representante do Departamento de Educação, 01 (um) representante do Departamento Financeiro e 02 (dois) representantes do Departamento de Assistência Social, cuja atribuição, sem remuneração, será:

 

I - fiscalizar e coordenar o cumprimento dos contratos de estágio e prestação de serviços sociais, informando sobre o descumprimento dos mesmos;
II – responsabilizar-se pela visita e expedição do estudo social de cada estudante requerente, ficando este a cargo da Assistência Social do Município;
III – calcular a renda per capita de cada estudante requerente e delibar o quantum e quem será beneficiado com o programa;
IV – reunir-se ordinariamente na Câmara Municipal, a cada início de semestre ,para deliberar sobre o auxílio transporte, encaminhando desta feita as planilhas de desembolso e os laudos sociais dos estudantes beneficiados ao Executivo Municipal;
VI – apresentar, um mês antes de findar cada semestre, planilha de cumprimento dos contratos de estágio e prestação de serviços sociais, sob pena da não concessão do auxílio aos alunos que descumprirem o contrato, junto ao Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Dos laudos citados no inciso II, apresentados pela Assistência Social, deverão constar valores da somatória de pro labore dos economicamente ativos na família, bem como o número de familiares residente sob o mesmo imóvel.

 

Artigo 7º - O Conselho enviará ao Executivo Municipal a planilha de desembolso dos estudantes que serão beneficiados até 20 (vinte) dias antes do início das aulas de cada ano/semestre letivo.

 

Artigo 8º - Dentre os estudantes indicados para o Conselho Fiscal, somente um poderá pertencer a diretoria da A.P.E..

 

Artigo 9º - O estudante beneficiado pelo auxílio transporte perderá o direito ao mesmo quando:
For constatado, a qualquer tempo, a falta de veracidade nas informações prestadas;
Apresentar freqüência escolar inferior a 75%;
Quando houver cancelamento da matrícula junto ao estabelecimento de ensino;
Estiver cursando, ao mesmo tempo, mais de um curso superior, exceto se um dos cursos for em escola da rede pública;
Houver alteração em suas condições financeiras, que o permita manter os estudos por si só.

 

Artigo 10 – Os descumprimentos das exigências da presente lei, nos prazos estabelecidos por ela, acarretarão na suspensão do pagamento do subsídio, até que a prestação seja restabelecida.

 

Artigo 11 – O repasse pertinente ao primeiro semestre do ano de 2005, poderá ser feito em uma única parcela, desde que:

sejam realizados os estudos sócios econômicos de todos os estudantes, regularmente associados, pelo Departamento de Assistência Social;
seja calculado através dos critérios estabelecidos pela A.P.E. a renda per capita de cada estudante;
os estudantes deverão apresentar ao Conselho Fiscal os comprovantes de pagamento, referentes a locomoção realizada no primeiro semestre;
haja reunião ordinária do Conselho Fiscal, a fim de deliberar sobre o auxílio transporte, referente ao primeiro semestre do ano de 2005.

 

Parágrafo Único. No findar deste procedimento, o Conselho Fiscal enviará ao Executivo Municipal a planilha de desembolso contendo a relação de estudantes beneficiados.

 

Artigo 12 -As despesas decorrentes com a execução do presente projeto de lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente na Rubrica, 2.11.00.00 – Ensino Profissionalizante, Rubrica 02.13.00.00 – Ensino Superior, Elemento de Despesa 3.3.90.18.00 – Auxilio financeiro aos estudantes.

 

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário “José Deperon Filho”, 21 de junho de 2005.